As Leis que reforçam e garantem segurança, apoio, respeito e boas práticas profissionais no momento do parto foram sancionadas ontem, dia 24 de novembro de 2015 e publicadas no Diário Oficial do Município. São elas:
LEI Nº 12.314, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015, sobre a liberação da entrada de doulas nos Hospitais (ver abaixo o texto na íntegra))
LEI Nº 12.315, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015, sobre Violência Obstétrica (ver abaixo o texto na íntegra))
Um ano atrás, um grande hospital particular de nossa cidade fechou suas portas para as médicas e mulheres que desejavam um parto mais natural e menos violento e desde então, também proibiu a entrada de doulas (aqui o post da época). Um hospital que tinha muito potencial para ser exemplo e modelo... O movimento, sempre de forma respeitosa, traçou novos caminhos, novas configurações, novos espaços... sobrevivemos e nos fortalecemos... Esse é um caminho apoiado pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Medicina Baseada em Evidências Científicas.
Uberlândia, apesar do vergonhoso índice de cesarianas desnecessárias, com 85% de nascimentos via cesariana, vem se destacando com projetos e mudanças rápidas no modelo de assistência. O Hospital Municipal é um exemplo disso, em pouco tempo, suas altas taxas de cesariana foram se transformando (de mais de 70% para menos de 40%), assim como toda a forma de acompanhar e conduzir os partos... Ainda temos uma longa caminhada e MUITA coisa precisa melhorar, mas precisamos comemorar e destacar as conquistas também!!! Semana passada também fiquei sabendo que um outro hospital particular, finalmente construiu uma sala de pré-parto, equipada com chuveiro, bola, banqueta e num espaço mais protegido e íntimo,,,, logo, logo, devo conhecer e se for verdade, compartilhar essa boa nova com todo mundo. É isso que precisamos, defendemos e desejamos: hospitais, médicas e médicos, enfermeiras, doulas... todos juntos e apoiando e oferecendo as melhores condições emocionais, fisiológicas e tecnológicas para as famílias e bebês. Não somos contra nenhuma categoria profissional ou via de nascimento, só queremos que as mulheres sejam consideradas sujeitos ativos desse momento, que tenham autonomia e respeito e muito amor e segurança também!
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Foto: José Neto Fotografia Criativa |
Dedico e agradeço essa conquista a muitos,
Prefeito Gilmar Machado, gratidão, pela sabedoria e apoio.
Vereador, Adriano Zago, e toda Câmara Municipal de Uberlândia , admiração e respeito, pela coragem e comprometimento com a causa.
Companheiras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, reverência, pelo tempo e dedicação na defesa dos direitos das mulheres.
Amigas e Amigos Profissionais do Movimento de Humanização do Parto e Nascimento, lágrimas doces, pelo reconhecimento do árduo trabalho de cada um.
Mulheres e Homens que me escolheram para estar presente no momento da chegada de seus filhos no mundo, pura emoção e silêncio, porque é indescritível a honra que sinto por ter estado presente nesso momento. Todos gravados eternamente em meu coração!
Kelly, Silvia, Luanda, Luana, Ana Paula, Raquel, abraços e gargalhadas, vocês são minhas musas inspiradoras e companheiras de batons e partos.
Nilton e Júlia, dívida e admiração eterna, pelos caminhos desbravados arduamente na construção de um SUS para todos!
Impossível nomear todos e todas, a ideia não é excluir e sim incluir!!! Nos sintamos todos representados. A conquista é para todo mundo!
Segue aqui o link para o Diário Oficial do Município e abaixo a cópia das duas Leis:
LEI Nº 12.314, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE UBERLÂNDIA FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Diário Oficial do Município 6 Nº 4776, terça-feira, 24 de novembro de 2015
Art. 1º É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser acompanhada por doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em estabelecimentos no Município de Uberlândia, nos quais se realizam parto e serviços correlatos, pré e pós parto.
§ 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído pela Lei Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005, e legislação municipal correlata, para fins de realização de suas atividades profissionais terapêuticas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, considera-se doula a acompanhante de parto escolhida livremente pela gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da gestante ou parturiente interessada.
Art. 2º É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doula durante o período de internação da parturiente.
Art. 3º A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente hospitalar, dentre os quais:
I – bola de exercício físico produzida com material elástico macio;
II – bolas de borracha;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos e instrumentos para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto;
VII – demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º É vedado à doula a realização de quaisquer procedimentos médicos ou clínicos, ainda que esteja legalmente habilitada a fazê-los.
Art. 5º A infração à esta lei ensejará:
I – se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei Nacional nº 8.078/1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo órgão competente, nos termos da legislação de regência.
Art. 6º A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela garantidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de novembro de 2015.
Gilmar Machado Prefeito
Autores do Projeto: Adriano Zago e Gláucia da Saúde
DTL/mfjm/bbfr/PGMNº 11809/2015.
LEI Nº 12.315, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO, PRINCIPALMENTE, A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a divulgação, no Município de Uberlândia, da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando, principalmente, a proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico ou pela equipe do hospital, que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
X - impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII - deixar de oferecer recursos de alívio da dor, farmacológicos e não farmacológicos, inclusive analgesia/anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto; Diário Oficial do Município 8 Nº 4776, terça-feira, 24 de novembro de 2015
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII - submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes; XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais; XX - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do artigo 3º.
§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência, quais sejam, as referidas nas seguintes alíneas:
a) exigir, às suas expensas, cópia do prontuário da gestante e da parturiente no hospital, que deve ser entregue sem questionamentos e custos;
b) que a gestante ou parturiente escreva uma carta contando em detalhes que tipo de violência sofreu e como se sentiu;
c) se o seu parto foi no Sistema Único de Saúde - SUS, envie a carta para a Ouvidoria do Hospital com cópia para a Diretoria Clínica, para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Estadual de Saúde, Ministério Público e Delegacia da Mulher;
d) se o seu parto foi em hospital da rede privada, envie a carta para a Diretora Clínica do Hospital, com cópia para a Diretoria do seu Plano de Saúde, ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e para as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, Ministério Público e Delegacia da Mulher;
e) consulte um advogado para as outras instâncias de denúncia, dependendo da gravidade da violência recebida;
f) ligue para a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 (Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2.010).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de novembro de 2015.
Gilmar Machado Prefeito
Autor do Projeto: Vereador Adriano Zago